Setembro/2018

Capítulo 6 - A legislação brasileira e o direito de alunos com deficiência à Educação

Pesquisa e texto básico: Regiane Silva
Redação final: Marta Gil
Agradecemos as valiosas contribuições recebidas de
Meire Cavalcante (*) e Renata Flores Tibyriçá (**).

Palavras-chave

Decreto; Lei; Nota Técnica; Parecer; Portaria; Resolução.

Sumário

Resumo

Linha do tempo

1961 | Lei nº 4.024; 1971 | Lei nº 5.692; 1973 | Decreto nº 72.425; 1988 | Constituição da República Federativa do Brasil; ; 1989 | Lei nº 7.853; 1990 | Lei nº 8.069; 1994 | Portaria MEC nº 1.793 | Lei nº 8.859; 1995 | Lei nº 9.131; 1996 | Lei nº 9.394; 1999 | Decreto nº 3.298 | Resolução CEB nº 4 | Portaria MEC nº 1.679; 2001 | Parecer CNE/CEB nº 17 | Lei nº 10.172 | Resolução MEC CNE/CEB nº 2 | Decreto nº 3.956 | Parecer CNE/CP nº 9; 2002 | Lei nº 10.436 | Portaria MEC nº 2.678 | Resolução CNE/CP nº 1; 2003 | Portaria nº 3.284; 2004 | Decreto nº 5.296; 2005 | Decreto nº 5.626; 2007 | Decreto nº 6.094 | Decreto nº 6.253 | Decreto nº 6.278 | Portaria Normativa Interministerial nº 18 | Lei nº 11.494; 2008 | Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva | Decreto legislativo nº 186 | Decreto nº 6.571 | Lei nº 11.788 | Resolução FNDE nº 2; 2009 | Decreto Legislativo nº 186 | Decreto Executivo nº 6.949 | Decreto nº 6.755 | Resolução MEC CNE/CEB nº 4 – Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação Básica; 2010 | Resolução MEC CNE/CEB nº 4 | Nota Técnica MEC nº 9 – SEESP/GAB | Decreto nº 7.234; 2011 Decreto nº 7.611 | Decreto nº 7.612 | Decreto nº 7.480 | Nota Técnica nº 6 – MEC/SEESP/GAB | Nota Técnica nº 62 – MEC/SECADI/DPEE; 2012 | Lei nº 12.711 | Lei nº 12.764 | Decreto nº 7.750; 2013 | Nota Técnica nº 24 – MEC/SECADI/DPEE | Nota Técnica nº 28 – MEC/SECADI/DPEE | Nota Técnica nº 55 – MEC SECADI/DPEE | Resolução nº 10 CD/FNDE | Parecer nº 2 CNE/CEB | Lei nº 12.796; 2014 | Lei nº 13.005 | Nota Técnica nº 4 – MEC/SECADI/DPEE | Nota Técnica nº 29 – MEC/SECADI/DPEE | Portaria Interministerial nº 5; 2015 | Lei nº 13.146 | Documento subsidiário | Lei nº 13.234; 2016 | Portaria nº 243 | Nota Técnica nº 35 - DPEE/SECADI/ SECADI | Lei nº 13.409; 2017 | Decreto nº 9.235; 2018 | Lei nº 13.632

Referência do Capítulo 6

Saiba mais

Figura


Resumo

O mundo não é. O mundo está sendo.
Paulo Freire

Caro Professor[1],

O conteúdo do Capítulo 6 é diferente dos anteriores: ele trata exclusivamente da legislação federal brasileira referente ao direito das pessoas com deficiência à Educação.

Nos capítulos anteriores do “Guia do Educador Inclusivo” mencionamos leis, decretos e portarias, mas que se referiam apenas ao assunto em discussão.

Por que dedicar um capítulo exclusivamente aos marcos legais brasileiros sobre Educação?

Desde o início deste Projeto – “Práticas de Desafios da Educação Inclusiva” quando fizemos rodas de conversa em escolas da rede pública de Ribeirão Preto, SP, ficou evidente a necessidade e a importância de apresentar, de forma agrupada, a legislação federal brasileira que aborda esse tema. Nem sempre as pessoas têm facilidade para localizar o documento legal que estão buscando.

Somaram-se a esta constatação as respostas enviadas por professores e pesquisadores, querendo conhecer a fundamentação jurídica de questões muitas vezes controversas.

Essas demandas reforçaram a necessidade de divulgar a legislação federal que menciona alunos com deficiência.

Portanto, dedicamos este capítulo inteiramente à legislação brasileira: leis, decretos, pareceres, portarias e resoluções - ou seja, ele traz os marcos legais da esfera federal na área da Educação, que abordam alunos com deficiência.

O material está organizado por ordem cronológica. Tomamos o ano de 1961 como ponto de partida e atualizamos até março de 2018, data da promulgação da Lei n.o 13.632. Para a pesquisa, contamos com as contribuições de Meire Cavalcante e Renata Flores Tibyriçá, além das observações enviadas pelo Grupo Técnico, que acompanha o Projeto desde o início.

Optamos por não mencionar documentos balizadores internacionais, como Convenções e Declarações, embora reconheçamos sua importância na elaboração de leis, pois são de acesso mais fácil. Pela mesma razão, também não mencionamos Planos e Programas do MEC, que são nossos documentos balizadores nacionais.

As exceções são a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008) e as Orientações para implementação da referida Política (2015), em virtude de sua influência na política educacional inclusiva.

Preferimos manter o foco na fundamentação jurídica propriamente dita que está muito dispersa, dificultando o acesso a professores e pesquisadores.

Os objetivos desse capítulo são:

  • Subsidiar artigos, estudos e pesquisas;
  • Orientar as equipes educacionais, em seu trabalho cotidiano;
  • Orientar familiares, Conselhos de Defesa de Direitos, associações e entidades que lutam pelo acesso à Educação.

As referências são apresentadas de forma resumida. Elas evidenciam o olhar que a Educação teve para com estes alunos ao longo do tempo e permitem que o interessado possa tirar suas conclusões.

Vale observar que:

  • Foram selecionados leis, decretos, portarias, notas técnicas, pareceres e resoluções que mencionam alunos com deficiência;
  • Essa linha do tempo não é - e nem pretende ser – exaustiva. A produção de matéria jurídica no Brasil é abundante e está dispersa. É possível que haja outros documentos legais que não constem nessa linha do tempo;
  • A apresentação do conteúdo em ordem cronológica permite observar avanços e retrocessos, no que se refere ao aluno com deficiência. Um exemplo é a Lei de Diretrizes e Bases, na versão de 1961 e a subsequente, de 1971;
  • Foi conservada a nomenclatura da época. Não é possível modificar textos legais;
  • Reiteramos que, a partir da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o termo oficialmente aceito é “pessoa com deficiência” e suas variações: aluno com deficiência, professor com deficiência e semelhantes.

Todos os links que constam desse capítulo foram testados e estavam ativos em setembro 2018.


Notas:

[1] Temos compromisso com a promoção da igualdade de gênero. Somos defensores da equidade de direitos entre homens e mulheres. Nesta publicação, optamos por não flexionar as palavras para garantir a legibilidade do texto.

 

Linha do tempo

Os jesuítas e a educação de crianças com deficiência.

Caro Professor, vamos conhecer a legislação brasileira partindo do começo, pois esse é um bom ponto de partida.

Graças às pesquisas de Emílio Figueira[2], podemos conhecer leis, documentos oficiais e recomendações sobre a educação de alunos com deficiência desde o início da História oficial do Brasil. Ele nos apresentou a Manuel de Andrade Figueiredo (1670/1735), autor do livro “Nova Escola para aprender a Ler, Escrever e Contar”. Figueiredo foi um professor português que influenciou fortemente os educadores de sua época.

Suas concepções estavam muito à frente de seu tempo: ele orientava o professor a observar o ritmo de aprendizagem devido à capacidade real do aluno e, no caso de alunos com deficiência intelectual, recomendava:

O mestre prudente deve usar com estes de menor rigor no castigo, pois os excessos na correção podem trazer efeitos muito negativos. De fato, o menino, aflicto[3] de não poder perceber a lição e temeroso ao mesmo tempo do castigo, que o intimida e mortifica, abraçando só o medo natural, se ausenta e foge da escola.[4]

Manuel de Andrade Figueiredo baseava sua pedagogia no respeito à situação da criança, estimulando-a não pelas punições, mas ministrando os conteúdos da lição segundo sua capacidade. Assim, o sistema nervoso seria estimulado pelo exercício e essas crianças iriam aperfeiçoando o seu intelecto, podendo alcançar “mais clareza de engenho”, nas palavras dele.

Figueiredo também influenciou os jesuítas, os primeiros educadores que chegaram ao Brasil, trazendo esse livro em sua bagagem e um novo olhar para a catequese e para a educação.

Após esse fato curioso – que tem sua importância, apresentamos, a seguir, a legislação brasileira que trata da educação de alunos com deficiência.

Nosso ponto de partida é o ano de 1961, quando foi promulgada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Enfatizamos que essa linha do tempo não pretende ser completa.

Esperamos que as informações contribuam para o seu conhecimento e trabalho.


Notas:

[2] Figueira, Emílio.

[3] Grafia da língua portuguesa da época.

[4] Figueira, Emílio. Páginas 34 e 35.

 

1961

Lei nº 4.024

Essa Lei fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN).

Em 1961, o atendimento educacional às pessoas com deficiência passa a ser fundamentado pelas disposições desta Lei, que aponta o direito dos “excepcionais” à educação, preferencialmente dentro do sistema geral de ensino.

A Educação Especial é mencionada nos Artigos 88 e 89:

Artigo 88 – A educação de excepcionais deve, no que for possível, enquadrar-se no sistema geral de educação, a fim de integrá-los na comunidade.

Artigo 89 – Toda iniciativa privada considerada eficiente pelos conselhos estaduais de educação, e relativa à educação de excepcionais, receberá dos poderes públicos tratamento especial mediante bolsas de estudo, empréstimos e subvenções.

Os Artigos 88 e 89 foram revogados posteriormente, pela Lei no 9.394, de 1996.

http://www.planalto.gov.br/CCIVil_03/leis/L4024.htm

 

1971

Lei nº 5.692

Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e 2º graus, e dá outras providências. Altera a Lei nº 4.024/1961, ao definir “tratamento especial” para os estudantes com “deficiências físicas, mentais, os que se encontram em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e os superdotados”, no Artigo 9:

Artigo 9 – Os alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais, os que se encontrem em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e os superdotados deverão receber tratamento especial, de acordo com as normas fixadas pelos competentes Conselhos de Educação.

A Lei nº 5.692 não promove a organização de um sistema de ensino capaz de atender aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação e acaba reforçando o encaminhamento dos estudantes para as classes e escolas especiais.

http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5692-11-agosto-1971-357752-publicacaooriginal-1-pl.html

 

1973

Decreto nº 72.425

Cria o Centro Nacional de Educação Especial (CENESP), e da outras providências.

Artigo 1º – Fica criado no Ministério da Educação e Cultura o Centro Nacional de Educação Especial (CENESP), Órgão Central de Direção Superior, com a finalidade de promover em todo o território nacional, a expansão e melhoria do atendimento aos excepcionais.

Artigo 2º – O CENESP atuará de forma a proporcionar oportunidades de educação, propondo e implementando estratégias decorrentes dos princípios doutrinários e políticos, que orientam a Educação Especial no período pré-escolar, nos ensinos de 1º e 2º graus, superior e supletivo, para os deficientes da visão, audição, mentais, físicos, educandos com problemas de conduta, para os que possuam deficiências múltiplas e os superdotados, visando sua participação progressiva na comunidade.

http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1970-1979/decreto-72425-3-julho-1973-420888-publicacaooriginal-1-pe.html

 

1988

Constituição da República Federativa do Brasil

A Seção I aborda a Educação e dela destacamos alguns artigos:

Artigo 3 - Inciso 4 - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Artigo 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Artigo 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

  1. Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
  2. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
  3. Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
  4. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
  5. Valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
  6. Gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
  7. Garantia de padrão de qualidade;
  8. Piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
    Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Artigo 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

 

1989

Lei nº 7.853

Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define como crime recusar, suspender, adiar, cancelar ou extinguir a matrícula de um estudante por causa de sua deficiência, em qualquer curso ou nível de ensino, seja ele público ou privado. A pena para o infrator pode variar de um a quatro anos de prisão, mais multa.

Artigo 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.

O Artigo 2º parágrafo único, trata da viabilização da Educação Especial.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7853.htm

 

1990

Lei nº 8.069

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e dá outras providências.

Artigo 3 – Parágrafo único – Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.

Artigo 11 – Parágrafo 1º – A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.

Parágrafo 2º – Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.

Artigo 55 – Os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm

 

1994

Portaria MEC nº 1.793

Artigo 1 – Recomenda a inclusão da disciplina “Aspectos Ético-Político – Educacionais da Normalização e Integração da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais”, prioritariamente, nos cursos de Pedagogia, Psicologia e em todas as Licenciaturas;

Artigo 2 – Recomenda a inclusão de conteúdos relativos aos aspectos–Ético–Políticos– Educacionais da Normalização e Integração da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais nos cursos do grupo de Ciência da Saúde (Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Nutrição, Odontologia, Terapia Ocupacional), no Curso de Serviço Social e nos demais cursos superiores, de acordo com as suas especificidades.

Artigo 3 – Recomenda a manutenção e expansão de estudos adicionais, cursos de graduação e de especialização já organizados para as diversas áreas da Educação Especial.

http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/port1793.pdf

Lei nº 8.859

Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio.

Artigo 1º – As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.

Parágrafo 1º – Os alunos a que se refere o "caput" deste artigo devem, comprovadamente, estar frequentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial.

Essa lei foi posteriormente revogada pela Lei nº 11.788, de 2008.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8859.htm

 

1995

Lei nº 9.131

Altera dispositivos da Lei nº 4.024/1961, e dá outras providências.

Destaque:

Artigo 9º – Parágrafo 1º – São atribuições da Câmara de Educação Básica:

  1. Examinar os problemas da educação infantil, do ensino fundamental, da educação especial e do ensino médio e tecnológico e oferecer sugestões para sua solução.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9131.htm

 

1996

Lei nº 9.394

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Artigo 3º – Princípios norteadores de ensino – destaque para o 1.o princípio, que estabelece igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

Artigo 24º – A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

Inciso 5: Possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado.

Artigo 37 – [...] oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

A Educação Especial é abordada no capítulo 5: define educação especial; assegura o atendimento aos educandos com necessidades especiais e estabelece critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público, entre outros itens.

Artigo 58 – Parágrafo 2 – o atendimento educacional especializado será feito em classes, escolas ou serviços especializados sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

 

1999

Decreto nº 3.298

Regulamenta a Lei nº 7.853, de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.

Os Artigos 24 a 29, da Seção II, abordam a Educação Especial como modalidade transversal em relação ao ensino regular.

Artigo 24 - Incisos

  1. a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;
  2. a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;
  3. a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas;
  4. a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;
  5. o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e
  6. o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3298.htm

A seguir, imagem que representa a transversalidade da Educação Especial.

transfersalidade

Figura 1 – Transversalidade – Ilustração para mostrar a transversalidade da Educação Especial:

Descrição da imagem: no alto da ilustração, a palavra “transversalidade” está escrita em letras pretas. Abaixo, um retângulo em posição horizontal com quatro faixas roxas. Em cada faixa está escrito o nível: educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação superior. Uma seta amarela, com as palavras “educação especial” se sobrepõe aos níveis de ensino, para mostrar que a educação especial é permanente. À esquerda, as palavras “educação básica” estão escritas em um retângulo em posição vertical. Esse retângulo abarca os níveis da educação infantil, ensino fundamental e médio.

Resolução CEB nº 4[5]

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico. Também aborda a organização de sistema nacional de certificação profissional baseado em competências, no Artigo 16.

http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rceb004_99.pdf

Portaria MEC nº 1.679

Dispõe sobre requisitos de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições de ensino superior

http://portal.mec.gov.br/sesu/arquivos/pdf/c1_1679.pdf


Notas:

[5] CNE é a abreviatura de Conselho Nacional de Educação. CEB é a abreviatura de Câmara de Educação Básica, ligada ao CNE.

 

2001

Parecer CNE/CEB nº 17

Esse Parecer aborda as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. O item 4 define a abrangência da inclusão na rede regular de ensino:

Ela (a inclusão) “não consiste apenas na permanência física desses alunos junto aos demais educandos, mas representa a ousadia de rever concepções e paradigmas, bem como desenvolver o potencial dessas pessoas”.

http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CEB017_2001.pdf

Lei nº 10.172

Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências.

O item 8 aborda a Educação Especial, organizando o conteúdo em Diagnóstico, Diretrizes, Objetivos e Metas.

Embora o Plano afirme que “o grande avanço que a década da educação deveria produzir seria a construção de uma escola inclusiva que garanta o atendimento à diversidade humana” (8.1. Diagnóstico), o texto ainda menciona o direito de as pessoas com necessidades especiais receberem educação preferencialmente na rede regular de ensino, o que confere caráter substitutivo à Educação Especial. O Diagnóstico também afirma que “As políticas recentes do setor têm indicado três situações possíveis para a organização do atendimento: participação nas classes comuns, de recursos, sala especial e escola especial. Todas as possibilidades têm por objetivo a oferta de educação de qualidade”.

A inclusão é mencionada, mas ainda como algo preferencial.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10172.htm

Resolução MEC CNE/CEB nº 2

Institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica para a educação de alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, na Educação Básica, em todas as suas etapas e modalidades.

Porém, ao admitir a possibilidade de substituir o ensino regular (Artigo 3.o), as Diretrizes não potencializam a adoção de uma política de educação inclusiva na rede pública de ensino, como prevista no seu artigo 2º.

Artigo 1º – Parágrafo único. O atendimento escolar desses alunos terá início na educação infantil, nas creches e pré-escolas, assegurando-lhes os serviços de educação especial sempre que se evidencie, mediante avaliação e interação com a família e a comunidade, a necessidade de atendimento educacional especializado.

Artigo 2º – Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.

Artigo 3º – Por educação especial, modalidade da educação escolar, entende-se um processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica (negrito nosso).

http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CEB0201.pdf

Decreto nº 3.956

Esse Decreto promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.

Afirma que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que as demais pessoas, definindo como discriminação com base na deficiência toda diferenciação ou exclusão que possa impedir ou anular o exercício dos direitos humanos e de suas liberdades fundamentais.

Este Decreto tem importante repercussão na educação, exigindo uma reinterpretação da Educação Especial, compreendida no contexto da diferenciação, adotado para promover a eliminação das barreiras que impedem o acesso à escolarização. A educação é mencionada no Artigo 3, item 2 (b).

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3956.htm

Parecer CNE/CP[6] nº 9

Este Parecer traça as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.

Ele estabelece, entre outros itrens, que a educação básica deve ser inclusiva, para atender a uma política de integração dos alunos com necessidades educacionais especiais nas classes comuns dos sistemas de ensino. Isso exige que a formação dos professores das diferentes etapas da educação básica inclua conhecimentos relativos à educação desses alunos.

http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/009.pdf


Notas:

[6] CP é abreviatura de Conselho Pleno.

 

2002

Lei nº 10.436

Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências.

Artigo 1º – É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.

Essa lei determina que sejam garantidas formas institucionalizadas de apoiar seu uso e difusão, bem como a inclusão da disciplina de Libras como parte integrante do currículo nos cursos de formação de professores e de fonoaudiologia.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10436.htm

Portaria MEC nº 2.678

Aprova o projeto da grafia braille para a língua portuguesa, recomenda seu uso em todo o território nacional e estabelece diretrizes e normas para o uso, o ensino, a produção e a difusão do Sistema Braille em todas as modalidades de ensino.

http://www.fnde.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/legislacao/item/3494-portaria-mec-n%C2%BA-2678-de-24-de-setembro-de-2002

Resolução CNE/CP nº 1

Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica; define que as instituições de ensino superior devem prever, em sua organização curricular, formação docente voltada para a atenção à diversidade e também devem contemplar conhecimentos sobre as especificidades dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.

http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/res1_2.pdf

 

2003

Portaria nº 3.284

Visa assegurar aos portadores de deficiência física e sensorial condições básicas de acesso ao ensino superior, de mobilidade e de utilização de equipamentos e instalações das instituições de ensino.

http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/port3284.pdf

 

2004

Decreto nº 5.296

Regulamenta as leis nº 10.048/00 e nº 10.098/00, estabelecendo normas e critérios para a promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Embora esse Decreto não seja sobre Educação, ele aborda questões de acessibilidade que têm tudo a ver: acessibilidade nos prédios escolares; acessibilidade nos meios de informação e comunicação; acessibilidade para chegar até à escola; ajudas técnicas (tecnologias assistivas).

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5296.htm

 

2005

Decreto nº 5.626

Regulamenta a Lei nº 10.436/2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e o artigo 18 da Lei nº 10.098/2000.

Esse Decreto dispõe sobre a inclusão da Libras como disciplina curricular, a formação e a certificação de professor de Libras, instrutor e tradutor/intérprete de Libras, o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para estudantes surdos e a organização da educação bilíngue no ensino regular.

www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5626.htm

 

2007

Decreto nº 6.094

Implementação do Plano de Metas “Compromisso de Todos pela Educação

Destaque: dentre as diretrizes do Plano de Metas, garante o acesso, a permanência no ensino regular e o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos, para fortalecer a inclusão educacional nas escolas públicas.

www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6094.htm

Decreto nº 6.253

Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, regulamenta a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e dá outras providências.

Artigo14 – Admitir-se-á, a partir de 1º de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas em atendimento educacional especializado oferecido por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o poder executivo competente, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular.

O Artigo 14 (acima) foi alterado pelo Decreto nº 6.278, de 2007, pelo Decreto nº 6.571/2008 e, em 2011, pelo Decreto nº 7.611.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6253.htm

Decreto nº 6.278

Altera o Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e regulamenta a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Artigo 1º – O artigo 14 do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 14 – Admitir-se-á, a partir de 1o de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecidas por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o poder executivo competente.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/D6278.htm

Portaria Normativa Interministerial nº 18

A partir da constatação que 71% dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC), com deficiência na faixa etária de zero a 18 anos estavam excluídos da escola, foi identificada a necessidade de articular políticas de educação, saúde, assistência social e direitos humanos.

Essa Portaria envolve o Ministério da Educação, do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome, da Saúde e a Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

Artigo 1º – Criar o Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC/LOAS, com prioridade para aquelas na faixa etária de zero a dezoito anos.

http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/bpc.pdf

Lei nº 11.494

Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e dá outras providências.

Artigo 1º – É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Artigo 2º – Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11494.htm

 

2008

Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva

Meire Cavalcanti destaca que esse documento:

Traz as diretrizes que fundamentam uma política pública voltada à inclusão escolar, afirmando ser a educação especial “uma modalidade de ensino que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades, realiza o atendimento educacional especializado, disponibiliza os recursos e serviços e orienta quanto a sua utilização no processo de ensino e aprendizagem nas turmas comuns do ensino regular”.

Essa Política está baseada na Convenção sobre os direitos das Pessoas com Deficiência.

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=16690-politica-nacional-de-educacao-especial-na-perspectiva-da-educacao-inclusiva-05122014&Itemid=30192

Decreto legislativo nº 186

Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e seu Protocolo Facultativo, que foram assinados em Nova York pelo Brasil em 2007, com equivalência de Emenda Constitucional, com base no parágrafo 3º do art. 5º da Constituição Federal.

A Convenção dedica o Artigo 24 à Educação. O item 1 estabelece o princípio geral:

Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida.

www.planalto.gov.br/ccivil_03/Congresso/DLG/DLG-186-2008.htm

Decreto nº 6.571

Traça diretrizes para o estabelecimento do atendimento educacional especializado no sistema regular de ensino (escolas públicas ou privadas). Garante o duplo financiamento, em âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), para o aluno matriculado concomitantemente na escola comum e no atendimento educacional especializado.

Revogado pelo Decreto nº 7.611, de 2011.

http://www.planalto.gov.br/CCIVil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6571.htm

Lei nº 11.788

Dispõe sobre o estágio de estudantes. Alterou a Lei nº 8.859/1994.

Artigo 17Parágrafo 5º – Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm

Resolução FNDE nº 2

Dispõe sobre a acessibilidade de obras de orientação pedagógica aos docentes do ensino comum e do atendimento educacional especializado e de obras de literatura infantil e juvenil, voltadas aos alunos com necessidade educacional especial sensorial da educação básica.

http://www.todosnos.unicamp.br:8080/lab/estudantes-surdos-e-dislexicos-terao-mais-tempo-no-enem-mudancas-no-edital-tambem-preveem-correcao-diferenciada-das-redacoes

 

2009

Decreto Legislativo nº 186

Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.

O documento, do qual o Brasil é signatário desde 2006, passa a ter valor de norma constitucional.

O Artigo 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência determina que os Estados Parte devam garantir sistema educacional inclusivo.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Congresso/DLG/DLG-186-2008.htm

Decreto Executivo nº 6.949

Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

O Artigo 24 determina que os Estados Parte devam garantir sistema educacional inclusivo.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm

Decreto nº 6.755

Institui a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, disciplina a atuação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES no fomento a programas de formação inicial e continuada, e dá outras providências.

Artigo 3º – Item VII – Ampliar as oportunidades de formação para o atendimento das políticas de educação especial, alfabetização e educação de jovens e adultos, educação indígena, educação do campo e de populações em situação de risco e vulnerabilidade social;

https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/92458/decreto-6755-09

Resolução MEC CNE[7]/CEB[8] nº 4 – Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação Básica

Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.

Artigo 1º – Para a implementação do Decreto nº 6.571/2008, os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.

Artigo 5º – O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=2135-rceb004-09resolucao04-cne&category_slug=dezembro-2009-pdf&Itemid=30192

 


Notas:

[7] CNE: Conselho Nacional de Educação.

[8] CEB: Câmara de Educação Básica.

 

2010

Resolução MEC CNE/CEB nº 4[9]

Essa Resolução, elaborada pela Câmara de Educação Básica (CEB) ligada ao Conselho Nacional de Educação (CNE) do Ministério da Educação define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para o conjunto orgânico, sequencial e articulado das etapas e modalidades da Educação Básica.

A Seção II da Resolução aborda a Educação Especial, no Artigo 29, como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino. Como tal, a Educação Especial é parte integrante da educação regular, devendo ser prevista no projeto político-pedagógico da escola.

http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rceb004_10.pdf

Nota Técnica MEC nº 9 – SEESP/GAB

Trata das orientações para a Organização de Centros de Atendimento Educacional Especializado e suas funções

http://www.portalinclusivo.ce.gov.br/phocadownload/legislacaodeficiente/nota%20tecnica9%20mec-%20seesp.pdf

Decreto nº 7.234

Dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil – PNAES, para alunos regularmente matriculados em cursos de graduação presencial das instituições federais de ensino superior

Dentre os objetivos do PNAES (Artigo 2º) destacamos o item 4: Contribuir para a promoção da inclusão social pela educação.

O Artigo 3º trata das ações de assistência estudantil; dentre elas, destacamos o item 10: acesso, participação e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7234.htm


Notas:

[9] Essa Resolução foi elaborada pelas mesmas áreas do MEC que a de 2009 e recebeu o mesmo número. Porém, o conteúdo é diferente. A numeração recomeça a cada ano.

 

2011

Decreto nº 7.611

Dispõe sobre a educação especial, o Atendimento Educacional Especializado (AEE) e confirma que o público alvo da Educação Especial são as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.

Estabelece, ainda, os deveres do Estado para a Educação Especial.

Revoga o Decreto nº 6.571/08.

O artigo 2º detalha o conteúdo e a desejada interação entre o AEE e a proposta pedagógica da escola.

Artigo 2º - A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Parágrafo 2º - O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.

Artigo 8º - O Decreto nº 6.253, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Artigo 9º A - Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado.

Parágrafo 1º - A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.

Parágrafo 2º - O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no artigo 14.

Artigo 14º - Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.

A mudança trazida por este Decreto abre brechas para que os recursos do Fundeb, bem como outros serviços e apoios da Educação Especial exclusivamente destinados à promoção da inclusão possam ser destinados a classes e escolas especiais, que ofertam escolarização substitutiva.

Como dito anteriormente, o Artigo 14, que trata da destinação dos recursos do FUNDEB, foi alterado pelo Decreto nº 6.278, de 2007, pelo Decreto nº 6.571/2008 até chegar a este Decreto nº 7.611.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7611.htm

Decreto nº 7.612

Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, mais conhecido como Plano Viver sem Limite.

O Plano tem quatro eixos: Acesso à Educação, Atenção à Saúde, Inclusão social e Acessibilidade.

Suas ações no eixo da Educação são: inserção de 378 mil alunos (sem especificar se no ensino comum); transporte escolar acessível; implantação de 45 mil salas de Recursos Multifuncionais; contratação de 1,2 mil professores e tradutores intérpretes de Libras; 150 mil vagas no ensino profissionalizante.

Artigo 1º - Fica instituído o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limite, com a finalidade de promover, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7612.htm

Nota Técnica nº 6 – MEC/SEESP/GAB

Esta Nota Técnica trata da avaliação de estudante com deficiência intelectual.

Cabe ao professor do Atendimento Educacional Especializado a identificação das especificidades educacionais de cada estudante, de forma articulada com a sala de aula comum.

Por meio de avaliação pedagógica processual esse profissional deverá definir, avaliar e organizar as estratégias pedagógicas que contribuam com o desenvolvimento educacional do estudante, que se dará junto com os demais na sala de aula. É, portanto, importantíssima a interlocução entre os professores: do AEE e da sala de aula comum.

https://inclusaoja.com.br/2011/06/02/avaliacao-de-estudante-com-deficiencia-intelectual-nota-tecnica-062011-mecseespgab

 

2012

Lei nº 12.711

Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências.

Essa lei foi posteriormente alterada pela Lei nº 13.409, de 2016

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12711.htm

Lei nº 12.764

Instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que considerou o autismo como sendo uma deficiência, com os mesmos direitos dos outros grupos. Essa lei também é conhecida como Lei Berenice Piana, que é uma das coautoras.

Após a promulgação dessa lei, a demanda por um profissional de apoio – que já existia – tornou-se mais forte.

Artigo 3ºParágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.

Artigo 7º – O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm

Decreto nº 7.750

Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOM.

Artigo 1ºParágrafo 1º – O PROUCA tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador –software - neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7750.htm

 

2013

Nota Técnica nº 24 – MEC/SECADI/DPEE

Esta Nota Técnica traz orientações aos Sistemas de Ensino para a implementação da Lei nº 12.764/2012 (sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), voltadas para a formação inicial e continuada dos profissionais da área.

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=13287-nt24-sistem-lei12764-2012&category_slug=junho-2013-pdf&Itemid=30192

Nota Técnica nº 28 – MEC/SECADI/DPEE

Aborda o uso do Sistema de FM na escolarização de estudantes com deficiência auditiva.

O Projeto “Uso do Sistema de FM na Escolarização de Estudantes com Deficiência Auditiva”, desenvolvido em 2012 em escolas públicas situadas nas cinco regiões do país propôs a adoção do Sistema de Frequência Modulada (FM) como ferramenta de acessibilidade na educação para estudantes com deficiência auditiva, usuários de Aparelhos de Amplificação Sonora Individual (AASI) e/ou Implante Coclear (IC).

O Projeto foi testado e a Nota Técnica traz os resultados dessa pesquisa.

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=13288-nt28-sistem-defic-audit&category_slug=junho-2013-pdf&Itemid=30192

Nota Técnica nº 55 – MEC SECADI/DPEE

Orientação à atuação dos Centros de AEE, na perspectiva da educação inclusiva, abordando a política pública de financiamento da Educação Especial.

http://www.pcd.mppr.mp.br/arquivos/File/NOTATECNICAN055CentrosdeAEE.pdf

Resolução nº 10 CD[10]/FNDE[11]

Dispõe sobre os critérios de repasse e execução do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), em cumprimento ao disposto na Lei 11.947, de 16 de junho de 2009.

Artigo 2º – O Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) consiste na destinação anual, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de recursos financeiros, em caráter suplementar, a escolas públicas, e privadas de educação especial, que possuam alunos matriculados na educação básica, e a polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB) que ofertem programas de formação inicial ou continuada a profissionais da educação básica, com o propósito de contribuir para o provimento das necessidades prioritárias dos estabelecimentos educacionais beneficiários que concorram para a garantia de seu funcionamento e para a promoção de melhorias em sua infra-estrutura física e pedagógica, bem como incentivar a autogestão escolar e o exercício da cidadania com a participação da comunidade no controle social.

http://www.fnde.gov.br/acessibilidade/item/4386-resolu%C3%A7%C3%A3o-cd-fnde-n%C2%BA-10,-de-18-de-abril-de-2013

Parecer nº 2 CNE/CEB

Esse Parecer responde à consulta do Instituto Federal do Espírito Santo (IFES) sobre a possibilidade de aplicação de “terminalidade especifica” nos cursos técnicos integrados ao Ensino Médio:

O IFES entende que a “terminalidade específica”, além de se constituir como um importante recurso de flexibilização curricular, possibilita à escola o registro e o reconhecimento de trajetórias escolares que ocorrem de forma especifica e diferenciada.

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=13586-pceb002-13&Itemid=30192

Lei nº 12.796

Altera a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dá outras providências.

Destaques:

Artigo 4 – item 3 – Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino.

Artigo 58 – Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Artigo 59 – Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:

  1. currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
  2. terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
  3. professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
  4. educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
  5. acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Artigo 60ºParágrafo único - O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/L12796.htm

 


Notas:

[10] CD: Conselho Deliberativo.

[11] FNDE: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

 

2014

Lei nº 13.005

Aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências.

Destaques

Artigo 2º – São diretrizes do PNE:

Item 2 – Universalização do atendimento escolar;

Item 3 – Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

Item 10 – Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Artigo 8ºParágrafo 1º – Os entes federados estabelecerão nos respectivos planos de educação estratégias que (Item 3) garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.

A Meta 4 (Anexo da Lei) prevê a universalização, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, do acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13005.htm

Nota Técnica nº 4 – MEC/SECADI/DPEE

Fornece orientação quanto a natureza dos documentos comprobatórios de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação no Censo Escolar.

“(...) não se pode considerar imprescindível a apresentação de laudo médico (diagnóstico clínico) por parte do aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, uma vez que o AEE caracteriza-se por atendimento pedagógico e não clínico. Durante o estudo de caso, primeira etapa da elaboração do Plano de AEE, se for necessário, o professor do AEE, poderá articular-se com profissionais da área da saúde, tornando-se o laudo médico, neste caso, um documento anexo ao Plano de AEE. Por isso, não se trata de documento obrigatório, mas, complementar, quando a escola julgar necessário.”

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=15898-nott04-secadi-dpee-23012014&category_slug=julho-2014-pdf&Itemid=30192

Nota Técnica nº 29 – MEC/SECADI/DPEE

Essa Nota Técnica menciona a importância da aquisição de brinquedos e mobiliários acessíveis, destacando a faixa etária de 0 a 5 anos.

http://www.punf.uff.br/inclusao/images/leis/nott29_secadi_dpee_14042014.pdf

Para possibilitar a compra desses recursos, para disponibilização aos municípios, recomenda-se a elaboração e publicação de Ata Nacional de Registro de Preços, com base no Termo de Referência (TR) adotado pelo MEC:

http://portal.mec.gov.br/component/tags/tag/33905-registro-de-precos

Portaria Interministerial nº 5

Ministério da Educação e do Trabalho e Emprego

Reorganização da Rede Nacional de Certificação Profissional (Rede Certific).

A Portaria trata da certificação, que é a etapa final do Ensino Profissional e recomenda, entre outros itens, respeito às especificidades dos trabalhadores e das ocupações laborais no processo de concepção e de desenvolvimento da certificação profissional.

Destaques

Artigo 2º – A Rede Certific constitui-se como instrumento de política pública de Educação Profissional e Tecnológica voltado para o atendimento de trabalhadores que buscam o reconhecimento formal de saberes, conhecimentos e competências profissionais desenvolvidos em processos formais e não-formais de aprendizagem e na trajetória de vida e trabalho, por meio de processos de certificação profissional.

Artigo 17º – São atribuições das unidades certificadoras:

Item 7 – Assegurar o atendimento adequado no desenvolvimento do processo de certificação profissional, inclusive às pessoas com deficiência.

http://www.lex.com.br/legis_25477823_PORTARIA_INTERMINISTERIAL_N_5_DE_25_DE_ABRIL_DE_2014.aspx

 

2015

Lei nº 13.146

Essa Lei é conhecida como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) e seu “apelido” é Estatuto das Pessoas com Deficiência. Ela foi sancionada em 2015 e entrou em vigor em janeiro de 2016.

Seu objetivo é operacionalizar a CDPD, ou seja, ela detalha o conteúdo da Convenção e prevê regras e punições para fazer valer seus princípios e valores.

O capítulo 4 da LBI trata especificamente da Educação (artigo 27 ao artigo 30) e se aplica às escolas públicas e também às particulares. O AEE – Atendimento Educacional Especializado está contemplado, entre outras medidas. A LBI proíbe a rede privada de ensino de cobrar taxas extras para a oferta dos itens previstos pela lei.

Destaques

Artigo 27 – A Educação constitui direito da pessoa com deficiência; é assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis de ensino e aprendizado ao longo da vida;

Parágrafo único do Artigo 27 – É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação;

Artigo 28 – Cabe ao Poder Público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar o sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida. Para tanto, especifica os itens mencionados a seguir:

  • Garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
  • Atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia.

www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

Documento subsidiário

"Orientações para implementação da Política de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva

Observação: A natureza desse documento foge ao critério aqui adotado: ele não tem natureza jurídica. Porém, por ser uma fonte de consulta muito completa e complementar a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, figura nesta linha do tempo. Ele nos faz refletir sobre vários aspectos da política de educação inclusiva no país e possibilidades para sua implementação.

Tópicos abordados: Contexto histórico da construção da Educação Inclusiva no Brasil; Mecanismos para a garantia do direito das pessoas com deficiência à Educação Inclusiva; Programas e Ações de apoio ao desenvolvimento inclusivo dos sistemas de ensino; Legislação; Estatísticas e dados quantitativos.

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=17237-secadi-documento-subsidiario-2015&Itemid=30192

Lei nº 13.234

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional), para dispor sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação.

Art. 59-A – O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.

https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/284290366/lei-13234-15

 

2016

Portaria nº 243

Estabelece os critérios para o funcionamento, a avaliação e a supervisão de instituições públicas e privadas que prestam atendimento educacional a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.

https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/1840/portaria-mec-n-243

Comentário sobre a Portaria nº 243 – por Martinha Dutra (MEC)

Instituições de ensino públicas, particulares e confessionais que atuam na área da educação especial contam agora com regras claras a observar sobre as atividades que oferecem a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades–superdotação, com a Portaria nº 243 do Ministério da Educação.

Dividida em três partes, que versam sobre as atividades, as regras de funcionamento e os critérios para avaliação e supervisão, a Portaria dá respaldo aos gestores municipais e estaduais de educação. Amparados pela orientação do MEC, os gestores das secretarias de educação ganham mais segurança para organizar a oferta desses serviços na própria rede. E, se for necessário, podem firmar convênio por meio de chamada pública, o que hoje não acontece em todos os casos. Além disso, a supervisão da qualidade do que é ofertado também passa a ser exigida.

http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/202-264937351/35901-definidas-as-regras-de-atuacao-de-instituicoes-publicas-e-particulares-na-educacao-especial

Nota Técnica nº 35 - DPEE/SECADI/ SECADI

A Norma Técnica nº 35 se refere à Portaria nº 243/2016 e recomenda a adoção imediata dos critérios para o funcionamento, avaliação e supervisão das instituições públicas e privadas comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos especializadas em educação especial, a fim de parametrizar a atuação destas instituições, visando alcançar a meta de inclusão plena.

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=40361-not-tec-035-2016-dpee-secadi-mec-pdf-1&category_slug=maio-2016-pdf&Itemid=30192

Lei nº 13.409

Altera a Lei nº 12.711, para dispor sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnico de nível médio e superior das instituições federais de ensino.

O Artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

As pessoas com deficiência passam a ser incluídas no programa de cotas de instituições federais de educação superior, que já contempla estudantes vindos de escolas públicas, de baixa renda, negros, pardos e indígenas.

O cálculo da cota será baseado na proporcionalidade em relação à população, segundo o censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13409.htm

 

2017

Decreto nº 9.235

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

Artigo 1Parágrafo 1º - A regulação será realizada por meio de atos autorizativos de funcionamento de IES e de oferta de cursos superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu no sistema federal de ensino, a fim de promover a igualdade de condições de acesso, de garantir o padrão de qualidade das instituições e dos cursos e de estimular o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9235.htm#art107

 

2018

Lei nº 13.632

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre educação e aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 58 – Parágrafo 3º - A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do artigo 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13632.htm

 


(*) Meire Cavalcante - Graduada em Comunicação Social (jornalismo) pela Faculdade Cásper Líbero (São Paulo/SP); Mestre e doutoranda em Educação e Inclusão pelo Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diferenças (Leped) da Faculdade de Educação da Unicamp (Campinas/SP).

(**) Renata Flores Tibyriçá - Defensora Pública do Estado de São Paulo. Coordenadora do Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Doutoranda e Mestre em Distúrbios do Desenvolvimento na Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM).


 

Referência do Capítulo 6A legislação brasileira e o direito de alunos com deficiência à Educação

FIGUEIRA, Emílio. Caminhando em silêncio: uma introdução à trajetória das Pessoas com Deficiência na História do Brasil./Emílio Figueira. - São Paulo: Giz Editora, 2008. 182 p. P. 34 e 35.

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